- 1 -Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do Quadro Complementar será feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade.
- 2 -Às afetações subsequentes até ao movimento judicial seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, procurando assegurar a estabilidade do serviço, podendo a seguir ser colmatada com a constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 24 meses.
- 3 -O provimento de lugares do Quadro Complementar destina-se preferencialmente a garantir
- a)A substituição de juízes em gozo de licença parental, em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;
- b)A substituição de juízas em situação de risco clínico durante a gravidez;
- c)A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;
- d)A substituição de juízes a que tenha sido aplicada sanção disciplinar, suspensão de exercício de funções ou inatividade;
- e)A substituição de juízes que passem a desempenhar outras funções, em comissões de serviço, sejam judiciais ou não judiciais;
- f)A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- g)A substituição de juízes a quem foi atribuído o regime de exclusividade a algum(uns) processo(s);
- h)O suprimento de necessidades de resposta adicional, designadamente com o objetivo de diminuir pendências (sobretudo de processos com antiguidades superiores a 4 anos), ou quanto ocorram dilações injustificadas e acumuladas no agendamento de diligências e julgamentos;
- i)O preenchimento de vacatura de lugar, decorrente de subida a outro tribunal, da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento.
Artigo 14.º — (Critérios de afetação)
Vigente desde: 26/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2025
Referências (1)
- Artigo 71.º