- 1 -O período mínimo da afetação de juízes do Quadro Complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.
- 2 -A afetação é determinada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao Tribunal a que o juiz esteja afetado.
- 3 -A afetação é comunicada ao Presidente do Tribunal da respetiva Zona geográfica, por email, para o email profissional do magistrado judicial em causa, ou, a seu pedido, para outro que forneça para as comunicações profissionais.
Artigo 16.º — (Período mínimo e comunicação da afetação)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025