- 1 -Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes, a vigorar a partir da efetivação do movimento judicial.
- 2 -Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação.
- 3 -Nos três dias imediatos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decide da afetação, levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.
Artigo 17.º — (Afetação)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025