Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no Quadro Complementar de Juízes até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência.
Artigo 18.º — (Disponibilidade)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025