- 1 -Os juízes do Quadro Complementar consideram-se domiciliados na sede da respetiva zona geográfica, podendo residir em qualquer ponto da respetiva circunscrição territorial, mediante autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.
- 2 -Aquando da sua posse, os juízes do Quadro Complementar devem indicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o local da sua residência.
Artigo 8.º — (Domicílio)
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