- 1 -Os juízes de direito são sujeitos à primeira inspeção classificativa ordinária depois de completados três anos de exercício de funções.
- 2 -Os juízes de direito são novamente objeto de procedimento inspetivo ordinário decorridos quatro anos, contados do dia subsequente ao termo do período referido no número anterior.
- 3 -Os juízes de direito são, depois, sujeitos a procedimento inspetivo ordinário de cinco em cinco anos, a contar do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo imediatamente anterior.
- 4 -Com base em motivos excecionais, e mediante pedido fundamentado do juiz inspecionado, pode ser requerida a alteração do termo final do período inspetivo.
- 5 -O pedido referido no número anterior deve ser apresentado até cinco dias antes da data que seja designada para a realização da primeira entrevista com o inspetor, e dirigido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que deliberará depois de emitido parecer do inspetor coordenador.
- 6 -Enquanto não for tomada a deliberação a que alude o número anterior, o procedimento inspetivo do juiz visado fica suspenso.
- 7 -Caso a classificação de «Muito Bom» seja renovada, fica dispensada a realização do procedimento inspetivo subsequente, salvo se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reputar necessária, nomeadamente se forem detetadas, e do seu conhecimento, as circunstâncias enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, alínea i) do presente regulamento.
- 8 -A deliberação do CSTAF que, nos termos do número anterior, determine a realização de procedimento inspetivo ordinário, é sempre notificada ao juiz em causa.
Artigo 10.º — Periodicidade das inspeções classificativas ordinárias
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026