- 1 -As inspeções classificativas extraordinárias ao serviço dos juízes terá lugar:
- a)Decorrido um ano sobre a notificação, ao juiz, da deliberação do CSTAF que lhe atribua avaliação negativa, na sequência de ação inspetiva;
- b)Depois de decorridos dois anos de serviço efetivo, contados do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior, quando o juiz visado tenha obtido, nessa última inspeção, uma classificação inferior a «Bom»;
- c)Um ano após o reinício das funções, depois de findo o período de licença de longa duração;
- d)Na sequência de requerimento apresentado por juiz de direito, conquanto a última inspeção ordinária haja ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais centrais administrativos;
- e)Em qualquer altura, por determinação do CSTAF, em razão de motivo ponderoso, e com âmbito devidamente fixado.
- 2 -Considerada a necessidade de aquilatar da aptidão do inspecionado para o exercício da função judicial, as inspeções extraordinárias com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 têm prioridade face às inspeções extraordinárias que devam realizar-se ao abrigo das demais alíneas desse número.
- 3 -O requerimento a que alude a alínea d) do n.º 1 deve ser devidamente fundamentado e dirigido ao CSTAF, que deliberará depois de emitido parecer do inspetor coordenador.
- 4 -Para efeitos da alínea e), entende-se estar verificado motivo ponderoso para a realização de inspeção extraordinária, nomeadamente quando o juiz de direito ou o juiz desembargador desrespeite princípios próprios da conduta judicial, quando ocorram atrasos processuais significativos no desempenho do serviço por juiz de direito ou juiz desembargador, ou se verifique a necessidade de manter devidamente atualizada a notação de um juiz de direito ou juiz desembargador, designadamente aquando do respetivo concurso curricular de acesso aos tribunais superiores.
- 5 -A realização de inspeção extraordinária prejudicará a realização de procedimento inspetivo ordinário que se encontre inscrito no plano inspetivo, exceto quando se funde no circunstancialismo previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 11.º — Realização de inspeções classificativas extraordinárias
Vigente desde: 06/01/2026
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