- 1 -As ações inspetivas e as inspeções classificativas são efetuadas por um inspetor judicial, coadjuvado por um secretário de inspeção.
- 2 -As inspeções a juízes não podem, em regra, ser realizadas por inspetor judicial de categoria inferior ao inspecionado e, no caso de tal não ser possível, deve a antiguidade daquele ser superior à antiguidade deste.
- 3 -Quando todos os inspetores do quadro, e em funções, tiverem categoria e/ou antiguidade inferiores à do inspecionado é designado inspetor, mediante proposta do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, preferencialmente da área jurisdicional do juiz inspecionado, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
- 4 -Os magistrados judiciais chamados a exercer funções de inspeção nos termos do número anterior, são coadjuvados por um secretário de inspeção por eles escolhido, designado como eventual pelo juiz-secretário do CSTAF.
Artigo 14.º — Intervenção dos inspetores nos procedimentos avaliativos
Vigente desde: 06/01/2026
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