- 1 -Quando, na decorrência de uma ação inspetiva ou inspeção classificativa, haja lugar à instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, a sua realização deve ser atribuída a inspetor judicial diverso daquele que procedeu ao procedimento avaliativo correspondente.
- 2 -O inspetor judicial que tenha realizado processo de sindicância, inquérito ou disciplinar que respeite a determinado juiz não pode realizar ação inspetiva ou inspeção classificativa ao serviço desse juiz, quer o serviço tenha sido ou não abrangido por um daqueles procedimentos.
- 3 -O mesmo inspetor judicial poderá realizar mais do que uma inspeção ao mesmo juiz, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta pelo inspetor, ou quando o CSTAF tenha alterado a respetiva proposta.
- 4 -As eventuais situações de recusa ou de escusa do inspetor judicial devem ser suscitadas em requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 5 -A deliberação referente aos pedidos enunciados no número anterior depende da prévia audição dos interessados, e da emissão de parecer do inspetor coordenador, podendo o CSTAF ordenar, oficiosamente ou a pedido, as diligências que considere pertinentes.
Artigo 15.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 06/01/2026
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