- 1 -A avaliação dos juízes, pelos serviços de inspeção, deve respeitar os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, bem como os princípios da independência e da continuidade, conforme definidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 2 -As inspeções devem ser realizadas, preferencialmente, por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas na área e juízo especializado em que o inspecionado tenha prestado um maior tempo de serviço, ou um serviço judicial mais relevante.
- 3 -Os serviços de inspeção devem, em regra, assegurar que são inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de igual antiguidade.
- 4 -As ações inspetivas e as inspeções classificativas devem abranger, por amostragem, todo o serviço prestado pelo juiz no período inspetivo em causa.
- 5 -A melhoria da classificação atribuída em inspeção classificativa deve ser gradual, pelo que, salvo situações excecionais relativas ao serviço judicial prestado, e devidamente fundamentadas, o inspecionado não deve subir mais do que um escalão classificativo de cada vez.
- 6 -A antiguidade do juiz não constitui fundamento para o afastamento da regra geral, enunciada no número anterior.
- 7 -Os procedimentos de avaliação e de inspeção ao serviço dos juízes devem ser concluídos no prazo de 90 dias.
- 8 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, na contagem do tempo efetivo de funções dos juízes incluem-se as férias, as dispensas de serviço, as ausências e as faltas justificadas, nomeadamente por doença prolongada e em razão de licença de parentalidade, não se incluindo, no entanto, o período em que o inspecionado haja gozado de licença sem remuneração, nem o tempo em que o mesmo tenha estado suspenso de funções.
- 9 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício da prerrogativa prevista no artigo 17.º, n.º 4 do presente regulamento.
Artigo 2.º — Princípios e regras gerais da avaliação dos juízes
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026