- 1 -As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:
- a)Processo individual do inspecionado existente no CSTAF, designadamente quanto a itens como a sua identificação, formação académica, classificações de desempenho e registo disciplinar;
- b)Elementos em poder do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente deliberações do Conselho, provimentos ou ordens de serviço, despachos de nomeação para o exercício de funções de representação do CSTAF, ou em gabinetes que integrem a sua estrutura, e outros elementos respeitantes aos tribunais, juízos ou serviços em que o inspecionado tenha exercido funções, considerando igualmente os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes em idênticas circunstâncias;
- c)Arquivo procedimental de anteriores ações inspetivas e inspeções classificativas do inspecionado, assim como o constante de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita, e que estejam na posse do Conselho Superior;
- d)Elementos indicados nos artigos 5.º e 6.º, relativos ao inspecionado e aos tribunais ou juízos em que o mesmo exerceu funções no período inspetivo;
- e)Outros elementos existentes em arquivo dos tribunais em que o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios, atas e memorandos de reuniões de planeamento e avaliação;
- f)Objetivos processuais definidos para os tribunais e juízos em que o inspecionado tenha desempenhado funções no período inspetivo, com indicação do desempenho concreto do juiz inspecionado para o cumprimento dos objetivos judiciais do tribunal onde prestou funções;
- g)Consulta de processos judiciais em suporte físico e/ou eletrónico, findos e pendentes, livros e papéis, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção quanto ao desempenho do inspecionado;
- h)Assistência ou audição de gravações, pelo inspetor, de diligências presididas pelo inspecionado, devendo a apreciação relativamente ao modo como as mesmas são por este dirigidas constar expressamente do relatório de inspeção;
- i)Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado;
- j)Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar;
- k)Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência, por opção do juiz inspetor, ou por outros meios de comunicação à distância.
- 2 -Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são retirados diretamente do SIGTAF ou solicitados diretamente à secção de gestão da formação do Núcleo de Acompanhamento à Gestão dos Tribunais, que deva fornecê-los.
- 3 -Até à realização da segunda entrevista, os juízes inspecionados podem dar conhecimento ao inspetor de atos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas que considerem ser convenientes para uma melhor apreciação do seu serviço.
- 4 -Caso seja exercida a prerrogativa prevista no número anterior, deve o inspetor fazer constar do relatório inspetivo os elementos e informações providenciados pelo inspecionado, e emitir pronúncia quanto à sua pertinência para o procedimento avaliativo em curso.
Artigo 20.º — Elementos a considerar nas inspeções
Vigente desde: 06/01/2026
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