Com a antecedência mínima de 10 dias, o inspetor comunica ao juiz presidente do tribunal onde decorrerá o procedimento avaliativo, independentemente da sua natureza ou espécie, a data provável de início dos procedimentos avaliativos, devendo o presidente do tribunal providenciar pela instalação condigna, nesse tribunal, dos serviços de inspeção.
Artigo 19.º — Comunicação aos presidentes
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