- 1 -No prazo máximo de 10 dias, contados da data da entrevista final, o inspetor profere o relatório inspetivo, e determina a sua notificação ao inspecionado, através de módulo próprio do «SIGTAF», ou por via eletrónica.
- 2 -Uma vez notificado do relatório inspetivo, o inspecionado dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar quanto ao seu teor, juntar elementos, ou requerer as diligências que considere convenientes.
- 3 -Caso se mostre necessária a realização de diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo máximo de 20 dias, elaborando a informação final nos 10 dias subsequentes à resposta ou ao encerramento dessas diligências, notificando-a, de imediato, ao inspecionado.
- 4 -Se a informação final aditar novos factos ou meios de prova, que em caso algum podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode, de novo, pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido para processamento, junto do Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais, com conhecimento ao juiz-secretário.
- 5 -Se, no decurso da inspeção, o inspetor judicial verificar quaisquer circunstâncias anómalas que convoquem medidas urgentes de correção, deve comunicá-las ao CSTAF, em relatório sumário, apresentando a sua proposta quanto às providências a adotar, sempre com conhecimento ao inspecionado.
- 6 -Do relatório inspetivo deve constar a apreciação concretizada dos diferentes critérios de avaliação enunciados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 16.º do presente regulamento, com referência, na medida do necessário, a matéria factual.
- 7 -Salvo quando se trate da primeira inspeção classificativa do inspecionado, do relatório inspetivo deve constar expressamente, tendo por referência o relatório inspetivo imediatamente anterior, se foram melhorados os aspetos que, no mesmo, tenham sido assinalados como devendo ser objeto de aperfeiçoamento.
- 8 -O relatório inspetivo deve ser especialmente fundamentado nas situações enunciadas nos artigos 2.º, n.º 5 e 8.º, n.os 2 e 3 do presente regulamento, e ainda quando sejam feitas referências desfavoráveis ao inspecionado.
- 9 -Nos relatórios das inspeções classificativas, o inspetor judicial deve indicar expressa e fundamentadamente, a sua maior ou menor recomendação do inspecionado para o exercício da função de juiz formador, ou para a renovação da sua comissão de serviço enquanto tal, propondo, a final, também de forma fundamentada e reveladora da conjugação de todos os fatores avaliativos a ponderar, a classificação que considera dever ser atribuída ao juiz inspecionado.
- 10 -Nos relatórios das ações inspetivas, o inspetor judicial deve propor, a final, de forma fundamentada e reveladora da conjugação de todos os fatores avaliativos a ponderar, se o juiz inspecionado deve obter classificação positiva ou negativa e, neste último caso, indicar as medidas corretivas que, no caso concreto, entende deverem ser observadas pelo inspecionado.
- 11 -Nos relatórios das ações inspetivas, e quando tal se justifique, também no relatório da primeira inspeção classificativa, o inspetor deve pronunciar-se acerca da aptidão do inspecionado para o exercício da função.
- 12 -No caso de inspeção extraordinária, o relatório deve dar especial ênfase aos aspetos que correspondam à sua concreta finalidade, tendo em conta o âmbito que lhe for definido.
Artigo 22.º — Relatório inspetivo
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026