- 1 -Para a elaboração do relatório de inspeção, o inspetor deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Certificado do registo disciplinar;
- b)Processo individual do inspecionado e conteúdo das anteriores decisões atributivas de classificação;
- c)Trabalhos apresentados pelo inspecionado;
- d)Requerimentos, respostas e outras pronúncias apresentadas pelo inspecionado no procedimento avaliativo e, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a informação final ali mencionada.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior devem constar, em anexo, do relatório inspetivo, dele fazendo parte integrante.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos relatórios das inspeções extraordinárias.
Artigo 23.º — Elementos a juntar ao procedimento avaliativo
Vigente desde: 06/01/2026
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