- 1 -São sempre sujeitos a distribuição, com vista à elaboração de proposta deliberativa:
- a)Os relatórios inspetivos relativos a ação inspetiva, nos quais se proponha a atribuição de notação negativa;
- b)Quando, no relatório inspetivo, seja proposta a atribuição da classificação de «Bom com Distinção» na primeira inspeção classificativa ordinária;
- c)Os relatórios inspetivos que apresentem proposta de atribuição da classificação de «Muito Bom»:
- i)Nas situações enunciadas no artigo 8.º, n.º 3;
- ii)Quando forem feitas observações pelo Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais que mereçam aprofundada discussão do CSTAF sobre algum relatório inspetivo;
- iii)Quando o Coordenador do serviço de inspeção o recomende.
- d)Os relatórios inspetivos que proponham a atribuição da classificação de «Medíocre» ou de «Suficiente»;
- e)Os relatórios inspetivos elaborados pelo inspetor, quando os inspecionados apresentem pronúncia escrita, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do presente regulamento.
- 2 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, os relatórios de inspeção são diretamente submetidos à apreciação do CSTAF, que pode, ainda assim, deliberar a sua sujeição a distribuição, ou propor a atribuição de uma classificação de serviço distinta da proposta no relatório de inspeção.
- 3 -Sempre que haja lugar à proposta, pelo CSTAF, de atribuição de uma classificação de serviço distinta daquela que resulta do relatório de inspeção, deve o juiz inspecionado ser notificado para exercer o direito de audiência prévia, nos termos gerais.
- 4 -As propostas de deliberação devem fazer referência, expressa ou por remissão, para o relatório inspetivo em que se baseie, e a todos os elementos que nela tenham influído.
Artigo 24.º — Proposta deliberativa e deliberação
Vigente desde: 06/01/2026
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