- 1 -Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção, que seja suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o CSTAF, oficiosamente ou sob proposta do inspetor judicial, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusão do processo disciplinar ou de inquérito.
- 2 -Mediante requerimento do inspecionado, ou na sequência de proposta do inspetor judicial, após audiência prévia do juiz, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, excecionalmente, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço por aquele prestado.
- 3 -Sempre que os factos constantes do relatório sumário referido no artigo 22.º, n.º 5 forem suscetíveis de influir na classificação a atribuir ao inspecionado, o inspetor judicial pode suspender a inspeção, sem prejuízo de reclamação daquele primeiro para o CSTAF, que decide, após emissão de parecer do inspetor coordenador.
Artigo 25.º — Suspensão do procedimento avaliativo
Vigente desde: 06/01/2026
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