- 1 -Os procedimentos de inspeção, qualquer que seja a sua natureza, têm natureza confidencial até à deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que atribua a avaliação ou classificação finais, que deve ficar registada no processo individual do juiz inspecionado.
- 2 -O disposto no número anterior não preclude o direito de o inspecionado requerer, perante o CSTAF, a emissão de certidões, em qualquer fase do procedimento avaliativo, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.
Artigo 4.º — Confidencialidade
Vigente desde: 06/01/2026
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