- 1 -Para cumprimento das atribuições enunciadas no artigo 3.º do presente regulamento, e das demais que se encontrem consagradas em lei, o CSTAF disponibiliza aos serviços de inspeção, em módulo próprio do «SIGTAF», todos os dados informatizados do sistema judicial e demais elementos que se revelem necessários, referentes a cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal e a cada juiz inspecionado, salvaguardando a proteção dos dados pessoais envolvidos.
- 2 -Os relatórios sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, os provimentos, as atas ou memorandos das reuniões de planeamento e de avaliação, bem como os demais pertinentes instrumentos de direção e gestão processual dos juízes presidentes dos tribunais devem ser levados ao conhecimento do inspetor judicial da respetiva área, bem como aos juízes interessados, mediante pedido dirigido ao Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais do CSTAF.
- 3 -Cada inspetor judicial deve elaborar, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório-síntese do estado da execução do plano de inspeção que lhe foi atribuído no ano anterior e apresentá-lo ao inspetor-coordenador.
- 4 -Cabe ao inspetor-coordenador reunir os relatórios-síntese referidos no número anterior e remetê-los, até ao final do mês de abril de cada ano, ao Núcleo de acompanhamento e gestão dos tribunais, que dos mesmos dará conhecimento ao Juiz-Secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os levará, para conhecimento, à sessão ordinária imediatamente seguinte do CSTAF.
Artigo 5.º — Procedimentos genéricos
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026