- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixa os elementos documentais e dados estatísticos, destinados a acompanhar o desempenho dos tribunais e dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, que devem ser mensalmente carregados em módulo próprio do «SIGTAF», pelos Juízes Presidentes dos tribunais.
- 2 -Sempre que tal se revele necessário ao acompanhamento do desempenho dos tribunais e dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o CSTAF pode solicitar aos Juízes Presidentes dos tribunais o envio de dados adicionais.
- 3 -Os inspetores judiciais têm acesso aos dados estatísticos referidos nos números anteriores, respeitantes à área geográfica de inspeção em que estejam colocados, através de módulo próprio do «SIGTAF».
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os inspetores judiciais podem solicitar, mediante pedido dirigido ao Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais, o acesso a dados estatísticos e outros elementos respeitantes a outras áreas geográficas de inspeção, quando tal se revele necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Reporte periódico de elementos documentais e dados estatísticos
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026