- 1 -Incumbe aos serviços de inspeção apreciar o serviço efetivamente prestado pelos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, propondo ao CSTAF, num relatório inspetivo:
- a)Uma avaliação positiva ou negativa, na sequência de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções e, naquele último caso, sugerir as medidas de correção adequadas à concreta situação do juiz inspecionado;
- b)Uma classificação de serviço, tendo em conta as classificações tipificadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos demais casos.
- 2 -A avaliação do serviço dos juízes, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, reveste feição pedagógica, particularmente no contexto da ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício de funções, mas também, quando tal se justifique, no primeiro procedimento inspetivo ordinário a que o juiz seja submetido, altura em que o inspetor deverá, também, pronunciar-se expressamente sobre a aptidão do inspecionado para o exercício da função judicial.
Artigo 7.º — Procedimentos avaliativo e classificativo
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