- 1 -À duração de trabalho semanal é aplicável o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.
- 2 -A semana de trabalho é de 5 dias e tem a duração de trinta e cinco horas, ficando salvaguardadas razões de interesse público.
- 3 -Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 4 -Os dias de descanso semanal e descanso complementar devem ser gozados seguidos, e, pelo menos, uma vez por mês, devem coincidir com o sábado e o domingo.
Artigo 2.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 07/03/2023
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Em vigor desde 07/03/2023