- 1 -Nas escalas de serviço aprovadas mensalmente pelo dirigente da Direção Regional competente em razão da matéria, devem constar os dias de serviço, as modalidades de horário de trabalho a praticar e os serviços que são previsíveis executar, bem como os dias de descanso semanal e descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho suplementar, quando previsíveis.
- 2 -As escalas de serviço devem ser afixadas em local próprio para consulta dos interessados, com 7 dias de antecedência e enviadas por correio eletrónico aos Vigilantes da Natureza.
- 3 -As escalas de serviço são remetidas pela unidade orgânica da Direção Regional, competente em razão da matéria, às unidades orgânicas com competência em matéria de recursos humanos dos serviços centrais e da respetiva Direção Regional, até ao dia 20 do mês anterior ao que respeitam as escalas.
- 4 -As alterações à escala de serviço devem ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo, e comunicadas, até ao final do mês, às unidades orgânicas com competência em matéria de recursos humanos dos serviços centrais e da respetiva Direção Regional.
- 5 -Na escala de serviço os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a 11 horas.
- 6 -Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório devem ser gozados no próprio mês a que dizem respeito ou, excecionalmente, no mês seguinte.
Artigo 3.º — Programação mensal
Vigente desde: 07/03/2023
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Em vigor desde 07/03/2023