- 1 -O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes pelo dirigente da respetiva unidade orgânica:
- a)Período da manhã: das 9h00 m às 12h30 m;
- b)Período da tarde: das 14h00 m às 17h30 m.
- 2 -A modalidade de horário rígido aplica-se aos Vigilantes da Natureza que ocasionalmente, por motivos de serviço desempenhem funções nas sedes, delegações e outras instalações permanentes das áreas protegidas.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 07/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2023