- 1 -A necessidade de realização de trabalho suplementar deve ser transmitida ao trabalhador com a antecedência mínima de 7 dias seguidos, sendo que em situações excecionais devidamente justificadas, poderá ser efetuada com a antecedência mínima de 48 horas.
- 2 -Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 22:00 e as 7:00 horas do dia seguinte.
- 3 -As situações de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho aos dias feriados, bem como em dias de descanso semanal e de descanso complementar são remuneradas nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Trabalho suplementar e noturno
Vigente desde: 07/03/2023
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