Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, entre o voluntário e a ARSLVT, I. P., pode ser acordado um programa de voluntariado nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 10.º — Programa de Voluntariado
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021