- 1 -O voluntário, sem prejuízo da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respetivo programa.
- 2 -Sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a ARSLVT, I. P. diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de transporte.
Artigo 11.º — Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado
Vigente desde: 25/03/2021
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