Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 15.º — Disposição subsidiária
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021