- 1 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura adotam uma conduta de integridade profissional, pessoal e social, atuando com honra, honestidade, dignidade e em conformidade com o superior interesse do poder judicial e da sociedade.
- 2 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de comportamentos que possam, de acordo com o critério de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, colocar em causa a confiança nas suas capacidades e qualidades para intervir nas atividades e deliberações da competência do Conselho ou no exercício das respetivas funções, nomeadamente:
- a)Não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional, nem invocam essa qualidade em atos da sua vida profissional ou privada, no intuito de obter vantagens, privilégios ou precedências indevidas, para si ou para terceiro;
- b)Não procuram nem aceitam ofertas conexas com o exercício das suas funções, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé.
- 3 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de usar a condição de membro para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação, para si ou para terceiro, de benefício indevido, nomeadamente:
- a)Não recebem quaisquer vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas;
- b)Não aceitam, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os convites ou benefícios de natureza semelhante, quando relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou eventos análogos, desde que subsista interesse público relevante na respetiva participação, designadamente quando se trate de assegurar representação oficial.
- 5 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura podem aceitar ofertas institucionais conexas com o exercício das suas funções, em circunstâncias justificadas de cortesia, designadamente em contextos de representação do Conselho, ou quando a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional.
- 6 -Nas situações referidas no número anterior, as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não contendam ou possam vir a contender com o exercício independente e imparcial das suas funções.
- 7 -As ofertas recebidas nos termos do n.º 5 são comunicadas ao gabinete de apoio ao vice-presidente e membros do Conselho Superior da Magistratura que delas mantém registo organizado e atualizado.
- 8 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.
Artigo 4.º — Princípio da integridade
Vigente desde: 02/01/2026
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