- 1 -A actividade de produção do ICNAS é coordenada por um responsável nomeado pelo Director.
- 2 -A actividade de produção do ICNAS pode ser desenvolvida por sociedade constituída para o efeito, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 14.º — Produção
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009