- 1 -O regime legal aplicável à comissão de serviço pela qual os assessores exercem as respetivas funções é o da carreira profissional de origem de cada assessor.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à renovação da comissão de serviço, à avaliação e progressão na carreira, à formação contínua e à evolução das posições remuneratórias, com as especialidades constantes no artigo 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Artigo 6.º — Regime da Comissão de Serviço
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