As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no mais curto espaço de tempo no Diário da República e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no sítio oficial do Conselho Superior da Magistratura na Internet, na sede do Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça e nas sedes dos Tribunais da Relação e dos círculos judiciais do Funchal e Ponta Delgada.
Artigo 18.º — Publicação das listas
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2009