- 1 -O acto eleitoral decorrerá perante as assembleias de voto reunidas no Conselho Superior da Magistratura e nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora.
- 2 -As assembleias de voto mencionadas no número anterior reunirão às 9 horas do dia designado para a realização das eleições.
- 3 -A assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura é constituída por três mesas: duas das mesas destinam-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto e a terceira mesa destina-se à votação dos eleitores que votem por correspondência.
- 4 -A mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência constituir-se-á às 10,00 horas da véspera do dia designado para as eleições, interrompendo seu funcionamento quando terminada a primeira fase de apuramento e reiniciando-o às 19 h. deste dia.
- 5 -As assembleias de voto reunidas nos Tribunais da Relação são constituídas por uma mesa destinada, exclusivamente, à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto.
- 6 -Os juízes conselheiros que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, na assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura.
- 7 -Os juízes desembargadores e juízes de direito que se achem colocados em tribunais judiciais situados nos Distritos Judiciais do Porto, Coimbra e Évora e que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Tribunal da Relação que for sede do Distrito Judicial respectivo.
- 8 -Os juízes desembargadores e juízes de direito que se achem colocados em tribunais judiciais situados no Distrito Judicial de Lisboa e que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Conselho Superior da Magistratura.
- 9 -Os juízes que estejam em comissão de serviço e que não se achem colocados em nenhum tribunal judicial, caso pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Conselho Superior da Magistratura.
- 10 -Cada mesa será constituída por um presidente, respectivo suplente e quatro vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinadores.
- 11 -O presidente da comissão de eleições designará os membros das mesas da assembleia de voto, de forma a que, no conjunto das mesmas, façam parte representantes de todas as categorias de magistrados admitidos à votação.
- 12 -Os nomes dos membros das mesas da assembleia de voto constarão de edital a afixar no Conselho Superior da Magistratura e nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora, com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
- 13 -A cada uma das mesas da assembleia de voto serão distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento, à excepção das reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora que receberão uma cópia integral do caderno de recenseamento e cinco cópias que respeitarão, apenas, aos juízes que exerçam funções no Distrito Judicial respectivo.
- 14 -A organização e o acompanhamento do processo eleitoral nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora caberá, em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura, aos respectivos presidentes e, nos seus impedimentos ou ausências, aos vice-presidentes desses mesmos Tribunais.
Artigo 19.º — Assembleia de voto
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009