- 1 -Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso, não transparente, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.
- 2 -Em cada boletim de voto serão impressas as denominações das listas candidatas com as respectivas letras identificativas, a par do nome completo do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética resultante do sorteio, com a introdução na margem direita de um quadrado destinado a assinalar o sentido de voto.
- 3 -A votação consistirá na inscrição de uma cruz no quadrado correspondente à lista em que se vota.
- 4 -As provas dos boletins de voto deverão ser expostas na sede do Conselho Superior da Magistratura até ao 20.º dia anterior ao da eleição, podendo os mandatários das listas concorrentes reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o presidente da comissão eleitoral, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão perceptível.
- 5 -Até ao 15.º dia anterior ao designado para a eleição, o Conselho Superior da Magistratura fará expedir individualmente para cada eleitor inscrito no caderno de recenseamento exemplares dos boletins de voto, bem como os sobrescritos referidos no artigo 24.º
- 6 -A cada uma das mesas das assembleias de voto destinadas à votação presencial serão fornecidos, antes da abertura da votação, 200 boletins de voto e, se tal se tornar necessário, conjuntos de 50 boletins de voto suficientes para a votação dos eleitores presentes.
Artigo 22.º — Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009