- 1 -A votação por correspondência obedece às seguintes regras:
- a)Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, devidamente colado e sem quaisquer dizeres ou marcas exteriores;
- b)O sobrescrito será encerrado num outro sobrescrito em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura autenticada com o selo branco, ou equiparado, do tribunal ou do departamento onde presta serviço
- c)Esse segundo sobrescrito deverá assumir a tipologia RSF e conterá no local destinado ao destinatário as seguintes menções:
Presidente da Mesa da Assembleia de Voto
Conselho Superior da Magistratura
Rua Mouzinho da Silveira, 10,
1269-273 Lisboa
- d)No Conselho Superior da Magistratura organizar-se-á um protocolo de entrada em que será anotada a correspondência recebida e, existindo tal menção, o nome do remetente.
- e)Serão considerados todos os votos contidos em sobrescritos que cheguem ao Conselho Superior da Magistratura até à antevéspera do dia designado para as eleições.
- 2 -Os eleitores poderão usar outros sobrescritos que não os fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, desde que sejam opacos, sejam observados os procedimentos descritos nas als. a), b) do n.º 1 e sejam remetidos ao destinatário referido na al. c).
- 3 -Constituída a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a primeira fase de apuramento da votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e que lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.
- 4 -Em seguida o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente da mesa da assembleia de voto, ou seu substituto, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o segundo escrutinador descarregará o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 5 -Findas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa de assembleia de voto fará entregar, pessoalmente, por fax ou correspondência electrónica, nesse mesmo dia, aos presidentes das mesas destinadas à votação dos eleitores que exerçam presencialmente, uma cópia do caderno eleitoral onde foram efectuadas as descargas dos votantes por correspondência.
Artigo 24.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 11/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009