- 1 -Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia de voto.
- 2 -Ao apresentarem-se, os eleitores identificam-se, se não forem conhecidos por algum dos membros da mesa.
- 3 -Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, e confirmada a ausência de descarga no caderno eleitoral remetido nos termos do n.º 5 do artigo anterior, ser-lhe-á entregue pelo presidente da mesa da assembleia de voto, ou o seu substituto, o boletim de voto.
- 4 -Após exercer o direito de voto, utilizando para o efeito local que garanta o sigilo da votação, o eleitor devolverá o boletim de voto, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou seu substituto.
- 5 -O presidente da mesa da assembleia de voto, ou o seu substituto, introduzirá o boletim de voto na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
Artigo 25.º — Votação presencial
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009