- 1 -Encerrada a votação, o presidente de cada uma das mesas da assembleia de voto destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 2 -Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
- 3 -Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins de voto e sobrescritos entrados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo.
- 4 -Após a realização das operações descritas nos números anteriores, o presidente de cada uma das mesas da assembleia de voto destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto entregará pessoalmente ou remeterá por "fax" ao Conselho Superior da Magistratura cópia dos cadernos de recenseamentos onde foram efectuadas as descargas dos votantes, bem como a indicação da contagem dos votantes e dos boletins de votos.
- 5 -Os presidentes das mesas de voto reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora, enviarão, pela forma prevista no número anterior, cópia dos boletins de voto que tenham sido considerados nulos e relativamente aos quais tenha havido discordância de alguns membros da mesa ou delegados da lista, para apreciação final pela comissão de eleições.
- 6 -Reiniciado o seu funcionamento nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência dará cumprimento ao disposto nos artigos 20.º e seguintes do presente Regulamento, na parte aplicável.
Artigo 28.º — Contagem dos votantes e dos boletins
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009