- 1 -Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Serão considerados votos nulos:
- a)Os expressos em mais que um boletim;
- b)Os expressos em boletim no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
- c)Os expressos em boletim no qual tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento, ou qualquer corte, desenho ou rasura.
- 3 -Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, tenha o respectivo ponto de intersecção dentro deste e assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 4 -Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que seja recebido em sobrescritos que não estejam devidamente fechados, contenham janelas transparentes ou hajam sido viciados.
Artigo 30.º — Votos em branco e nulos
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009