- 1 -Feitas as operações de escrutínio e de contagem previstas neste Regulamento, os presidentes das mesas da assembleia de voto procederão à determinação provisória do número de votantes, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos brancos e nulos, comunicando os presidentes das mesas dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora, tais elementos por via telefónica ou correio electrónico e, posteriormente, por fax, ao Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Após tais elementos terem sido comunicados nos moldes descritos no número anterior, serão os mesmos entregues aos presidentes das mesas da assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura, procedendo os mesmos conjuntamente à determinação provisória do número total de votantes, do número total de votos obtidos por cada lista e do número total de votos brancos e nulos, bem como dos mandatos que pertencem a cada lista e lugares respectivos, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
- 3 -Os resultados provisórios serão imediatamente afixados na sede do Conselho Superior da Magistratura, através de editais, e publicitados no sítio oficial deste organismo na Internet, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa de voto e às assembleias de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista, sendo ainda remetidos cópia dos mesmos, para esse efeito, aos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora.
Artigo 31.º — Apuramento provisório
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009