- 1 -No prazo de 3 dias úteis sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais.
- 2 -O apuramento final dos resultados será imediatamente publicado por editais afixados na sede do Conselho Superior da Magistratura e publicitados no sítio oficial deste organismo na Internet, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa de voto e às assembleias de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista.
- 3 -Ao presidente da comissão de eleições incumbe promover a publicação dos resultados finais no Diário da República.
- 4 -A partir da publicação referida no número anterior contar-se-á o triénio a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho).
Lisboa, 4 de Dezembro de 2009. - A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.
202657898
Artigo 36.º — Publicação dos resultados
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009