- 1 -Após verificação da admissibilidade das candidaturas, a avaliação e seleção é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no n.º 1.
- 2 -A atribuição de apoio financeiro e o montante a conceder dependem da existência de dotação, em cada ano económico, de verba própria prevista no orçamento anual da AMA.
- 3 -As candidaturas são apreciadas por um júri, nomeado pelo Conselho Diretivo, constituído por três elementos, em que o Presidente do Júri tem voto de qualidade.
- 4 -As candidaturas serão avaliadas tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Interesse estratégico para a AMA;
- b)Prioridade às iniciativas de carácter científico ou técnico;
- c)Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
- d)Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
- e)Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
- f)Grau de divulgação pública da iniciativa;
- g)Habilitações e Experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa.
- 5 -A cada candidatura será atribuída uma das três classificações seguintes:
- a)Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante atribuído;
- b)Apoio não atribuído por falta de disponibilidade de recursos financeiros, materiais ou humanos;
- c)Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.
- 6 -As candidaturas que sejam objeto de decisão favorável ou desfavorável não podem voltar a candidatar-se.
- 7 -As candidaturas a que não tenha sido atribuído apoio por falta de disponibilidade financeira, voltarão a ser analisadas quando voltar a existir disponibilidade de recursos, caso ainda faça sentido o apoio solicitado
Artigo 7.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018