- 1 -O INEM, I. P., disponibiliza aos seus profissionais canais de denúncia internos, destinados a comunicar situações relativas a atos ou omissões contrárias à Lei, designadamente de corrupção interna e infrações conexas dotando o INEM, I. P., de uma considerável ferramenta que concorre para a gestão de riscos, dentro da instituição.
- 2 -Os profissionais do INEM, I. P., encontram-se sujeitos ao regime de denúncia obrigatória, previsto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, quanto a crimes de que tomem conhecimento no decorrer das suas funções e/ou por causa delas, mesmo que os sujeitos do crime não sejam conhecidos.
- 3 -Sempre que um profissional considerar ou identificar, que uma disposição legal, regulamentar, ou que o regime disposto no presente Código não estão a ser cumpridos, que tal esteja prestes a ocorrer ou se tiver conhecimento da tentativa de ocultação de tais infrações, pode utilizar o canal interno de denúncias instituído para o efeito: [email protected].
- 4 -Aquele que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, beneficia da proteção conferida pelo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior deve conter, sempre que possível ou aplicável, uma explicação detalhada sobre a possível infração, incluindo informação sobre datas, circunstâncias e identificação das pessoas envolvidas e suportada, através de documentação.
- 6 -É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
Artigo 8.º — Comunicação de práticas indevidas
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023