- 1 -A violação das regras constantes no presente Código, pode, verificados que estejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar e criminal.
- 2 -Nos termos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam as seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 3 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação dos deveres previstos no presente Código é suscetível de gerar responsabilidade criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas, puníveis com pena de prisão e/ou pena de multa, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023