- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo efetivo de trabalho e determina a redução de uma hora do período normal de trabalho diário.
- 2 -A jornada contínua pode ser atribuída aos trabalhadores que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º da LTFP, sendo autorizada pelos Delegados Regionais, no caso dos serviços regionais e locais, e pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos serviços centrais, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020