- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -A meia jornada pode ser atribuída aos trabalhadores que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114-A da LTFP, sendo autorizada pelos Delegados Regionais, no caso dos serviços regionais e locais, e pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos serviços centrais, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.
Artigo 11.º — Meia jornada
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020