- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei, designadamente, no artigo 197.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão contida no artigo 4.º da LTFP.
- 2 -Os trabalhadores que asseguram funções de atendimento ao público beneficiam de uma pausa de 15 minutos, a gozar durante o período de atendimento (uma no período da manhã e outra no período da tarde).
Artigo 15.º — Interrupção ocasional do período de trabalho
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020