Os trabalhadores devem cumprir os deveres de pontualidade e de assiduidade, que consistem, respetivamente, na apresentação ao serviço às horas que estejam designadas pelos horários de trabalho aplicáveis, e comparecer ao serviço regular e continuamente.
Artigo 16.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 15/04/2020
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