- 1 -Todos os trabalhadores devem proceder ao registo de assiduidade por meio do sistema de registo pontométrico disponibilizado para o efeito.
- 2 -É obrigatório o registo das entradas e saídas, sendo que o período de trabalho diário decorre entre duas marcações de ponto, uma no início e outra no fim da prestação de trabalho.
- 3 -Qualquer saída e entrada nas instalações do serviço obriga a registo pontométrico.
- 4 -Os trabalhadores que, por força das funções que executam, estejam obrigados a frequentes saídas no mesmo dia, estão dispensados do cumprimento do disposto no n.º 2, mediante autorização do Conselho Diretivo, sob proposta dos Delegados Regionais no caso dos serviços regionais e locais.
- 5 -O pessoal dirigente fica dispensado da marcação de ponto, obrigando-se, porém, a comunicar atempadamente todas as situações de ausência, designadamente por doença, faltas, férias e licenças.
- 6 -Os trabalhadores com isenção de horário estão obrigados às marcações de ponto no sistema de registo pontométrico.
- 7 -Os trabalhadores podem consultar a sua assiduidade e pontualidade acedendo à aplicação informática existente para o efeito.
Artigo 17.º — Regras de pontualidade e assiduidade
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020