- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, encontrando-se elencadas na relação constante no anexo 2 do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 134.º da LTFP.
- 2 -Mensalmente, a Direção de Serviços de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos e as Direções de Serviços de Planeamento, Gestão e Controlo dos Serviços de Coordenação Regional, remetem para cada dirigente relatórios dos trabalhadores afetos à respetiva unidade orgânica, contendo as irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.
- 3 -Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito, justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas, até ao dia 7 do mês seguinte a que respeitam.
- 4 -O incumprimento parcial dos períodos de presença obrigatória é considerado falta, podendo ser justificada mensalmente pelo dirigente máximo da unidade orgânica de afetação.
- 5 -As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, são, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho, consideradas justificadas, com os limites definidos no artigo 251.º do Código do Trabalho, iniciando-se a sua contagem no dia em que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço por motivo do falecimento, devendo os dias de falta ao trabalho ser usufruídos de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário.
- 6 -As faltas motivadas por falecimento de familiar constituem um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível.
- 7 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
- 8 -O cômputo dos incumprimentos do horário de trabalho transita de mês, sendo contabilizado de forma cumulativa ao longo de cada ano até perfazer o limite de três horas e meia, havendo lugar ao respetivo desconto no vencimento do trabalhador, podendo ser substituídos por dias de férias, na mesma proporção, por opção expressa do mesmo.
Artigo 20.º — Faltas
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020