- 1 -Os trabalhadores devem comunicar as faltas ao seu superior hierárquico no prazo mínimo de 5 dias, quando previsíveis, e no mais curto espaço de tempo, quando imprevisíveis.
- 2 -Para efeitos de comunicação de faltas, o trabalhador deve recorrer ao módulo informático self-service ou utilizar o formulário "Comunicação de Ausências", constante do anexo 3 do presente Regulamento, neste caso sempre que o(s) dia(s) a justificar pertença(m) a mês já encerrado em assiduidade ou, se por qualquer razão, não o conseguir efetuar no self-service.
- 3 -A justificação da ausência, quer no self-service, quer através do referido formulário, deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da falta, sempre que necessário.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o respetivo dirigente proceder ao despacho no prazo máximo de 5 dias, após a receção da comunicação por parte do trabalhador.
Artigo 21.º — Comunicação das faltas
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020