- 1 -O horário flexível é a modalidade base de horário de trabalho dos trabalhadores ao serviço do IEFP, I. P., permitindo-lhes, de forma articulada com a hierarquia, gerir os tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída de acordo com o horário tipo estabelecido para o efeito, havendo plataformas fixas nos períodos da manhã e da tarde, de presença obrigatória, sem possibilidade de compensação:
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- 2 -O intervalo para almoço tem a duração de uma hora e decorre entre as 12:00 e as 14:00 horas.
- 3 -A prática do horário flexível não pode prejudicar a abertura dos serviços ao público, no horário de atendimento definido nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, devendo garantir o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 4 -É admitido o regime de compensação interdias para os tempos de trabalho, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afetado o regular e eficaz funcionamento do serviço, mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, até ao limite de 5 horas consecutivas ou de 10 horas de trabalho diário.
- 5 -O apuramento dos tempos de serviço de cada trabalhador é feito no final de cada mês.
- 6 -Sempre que, no final de cada mês, tenham sido prestadas mais horas do que as obrigatórias e que não sejam consideradas trabalho suplementar, o excedente, até ao limite máximo de 7 horas, pode ser utilizado, impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir (crédito de horas).
- 7 -O crédito de horas pode ser utilizado em períodos não superiores a três horas e meia por dia, desde que previamente autorizado pelo superior hierárquico, devendo ser requerido dentro dos prazos legais fixados para as faltas justificadas, não sendo possível a sua acumulação com férias, qualquer tipo de dispensa, falta ou tolerância de ponto.
- 8 -Caso subsista um débito de horas, apurado no final de cada mês, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (7 horas), há lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, designadamente no previsto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 9 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência e incapacidade, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transportado, para o mês imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.
- 10 -Os dirigentes devem organizar as suas equipas de trabalho por forma a garantir o funcionamento dos serviços em situação de normalidade entre as 09:00 e as 17:00 horas.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020